Informativo Extraordinário – Medida Provisória 927

Foi editada a Medida Provisória 927, que dispõe sobre as medidas trabalhistas, que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

A MP, logo no parágrafo único, do seu artigo 1o, reconhece, expressamente, que a situação pela qual o Brasil está passando constitui hipótese de força maior, conforme definido pelo artigo 501 da CLT.

Além dos trabalhadores celetistas, são considerados, para os fins desta MP, os trabalhadores temporários, terceirizados (ambos regulados pela Lei 6019/1974) e domésticos.

Fica autorizado, ainda, que empregado e empregador celebrem acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício. Este acordo individual terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

As medidas adotadas pelos empregadores para o enfrentamento da crise decorrente da pandemia, no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor da MP, que não contrariarem o que nela disposto, foram expressamente convalidadas.

Várias foram as formas eleitas pela MP para tentar preservar empregos e renda, bem como enfrentar os efeitos da pandemia, dentre as quais são está contemplada a possibilidade de redução de salários e jornada veiculadas na semana passada.

Não obstante o reconhecimento expresso da força maior, que autorizaria a redução de até 25% do salário estabelecida no artigo 503, da CLT, vem se defendendo a inconstitucionalidade deste dispositivo, diante da indispensabilidade de negociação coletiva para este fim, como determina a Constituição Federal.

São estas as medidas estabelecidas pela MP:

Teletrabalho, Home Office e trabalho à distância

A critério do empregador, os empregados poderão laborar em regime de teletrabalho, remoto ou à distância. Estão incluídos, nestas modalidades, os aprendizes e estagiários.

O empregador deverá comunicar, por meio escrito ou eletrônico, os empregados, aprendizes e estagiários eleitos pelo empregador para trabalhar, sob um dos regimes antes referidos, com antecedência mínima de 48 horas. Não é necessária alteração prévia do contrato de trabalho.

A alteração do regime de trabalho prescinde de acordos individual ou coletivo.

Fica determinado que, a prestação da força de trabalho prestada fora do ambiente físico da empregadora, durante o período de vigência da norma, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso.

O empregado incluído nesta modalidade de trabalho será enquadrado, temporariamente, no artigo 62, III, da CLT, não estando, portanto, enquadrado no Capítulo da Duração do Trabalho. Como se trata de exceção à regra geral, caso comprovada a fiscalização do horário de trabalho, entendemos que o empregado poderá ser desenquadrado e fazer jus a todos os direitos relativos à jornada de trabalho e intervalos. Recomendamos especial cuidado em relação a este tópico.

O custeio da infraestrutura para realização do trabalho sob esse regime, bem como reembolso de eventuais despesas enfrentadas pelo empregado, será prevista em contrato escrito, firmado de forma prévia ou no prazo de 30 dias contados a partir da alteração do regime de trabalho, pelas partes.

Férias individuais

Autorizada a sua antecipação, mediante comunicação pelo empregador, por escrito ou por meio eletrônico, com 48 horas de antecedência, ainda que o empregado não tenha completado o período aquisitivo. Períodos futuros de férias também poderão ser negociados entre empregado e empregador, mediante acordo individual escrito.

Trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do COVID-19 serão priorizados para o gozo das férias.

Não poderão ser fixadas por período inferior a 5 (cinco) dias.

Durante o estado de calamidade, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da saúde ou daqueles que desempenham funções essenciais.

Eventual requerimento de conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário dependerá da concordância do empregador.

O pagamento da remuneração das férias concedidas em decorrência do estado de calamidade poderá ser efetuado até o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente ao início do gozo; o terço poderá ser quitado após a sua concessão e até a data do pagamento do décimo terceiro salário.

Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará os valores ainda não adimplidos relativos às férias no Termo de Rescisão.

Férias coletivas

As férias coletivas poderão ser concedidas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Foi dispensada, ainda, a comunicação prévia ao Ministério da Economia e ao sindicato representativo da categoria profissional.

A MP não tratou especificamente de empregados que não possuam período aquisitivo completo, tampouco estabeleceu expressamente a duração dos períodos máximos de descanso coletivo.

Antecipação de Feriados

Fica autorizada a antecipação dos feriados federais, estaduais, distritais e municipais. Feriados religiosos só poderão ser aproveitados com expressa concordância do empregado em acordo individual firmado para este fim.

Para tanto, o empregador deverá ser notificar, por escrito ou por meio eletrônico, com 48 horas mínimas de antecedência, o grupo de trabalhadores atingido por tal adiantamento, indicando expressamente quais os feriados abrangidos.

Banco de Horas

Fica autorizada a instituição de Banco de Horas, por intermédio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação via Banco de Horas poderá ser feita mediante prorrogação da jornada em até duas horas, respeitado o limite legal de dez horas diárias.

Suspensão de Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho

Foi suspensa a obrigatoriedade da realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, salvo os demissionais. Este último só poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

As empresas deverão realizar os exames até sessenta dias contados do termo do estado de calamidade pública.

Caso o médico coordenador do PCMSO considere, que a prorrogação representa risco à saúde do empregado, ele deverá indicar ao empregador a necessidade da realização dos exames.

Além disso, está suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos presenciais (periódicos e eventuais) previstos em Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde. Eles poderão ser ministrados à distância, caberá ao empregador observar os conteúdos práticos e garantir a segurança dos empregados.

Encerrado o estado de calamidade pública, os treinamentos deverão ser realizados no prazo de noventa dias.

As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública. Os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho para Qualificação do Empregado (alternativa revogada, segundo relato do Presidente da República há pouco divulgado)

Está autorizada a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação não presencial, oferecida por equipe de treinamento do próprio empregador ou entidades de qualificação certificadas.

A suspensão do contrato para esta finalidade independe de acordo ou convenção coletiva, poderá ser ajustados por acordo individual com o empregado ou grupo de empregados, e deverá ser registrada na CTPS do empregado.

Durante a suspensão do contrato de trabalho, o empregador poderá oferecer ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.

Caso o curso ou o programa de qualificação profissional não sejam ministrados ou o empregado permaneça trabalhando para o empregador, durante o período de suspensão contratual, esta exceção ficará descaracterizada e o empregador será sancionado com o pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor e às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.

Diferimento do Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS por todos os empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020.

O FGTS relativo às competências acima poderá ser quitado em seis parcelas mensais, sem a incidência de atualização, multa e encargos previstos na lei que regula esta verba, a partir de julho de 2020.

Para tanto, o empregador está obrigado a prestar, até 20 de junho de 2020, as informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do FGTS, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS.

As declarações prestadas pelo empregador constituem confissão de débito e, como tal, instrumento hábil para a cobrança do FGTS. Por outro lado, os valores não declarados serão considerados em atraso e atrairão a aplicação das penalidades estabelecidas na lei própria do FGTS.

Havendo término do contrato de trabalho, a suspensão prevista na MP perde o efeito e o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos, desde que proceda ao pagamento dentro do prazo legal, incluindo os valores devidos no mês da rescisão e a multa fundiária.

Importante notar que o inadimplemento do parcelamento das competências já referidas ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.

Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da MP foram prorrogados por noventa dias.

Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que com parcelas vencíveis em março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

Normas próprias dos estabelecimentos de saúde

Fica autorizado aos estabelecimentos de saúde, firmarem acordo individual escrito, incluindo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, prorrogar a jornada de trabalho e adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, garantido ao empregado o repouso semanal remunerado. Tal situação excepcional não será considerada irregularidade administrativa.

As horas suplementares decorrentes das situações referidas o parágrafo anterior poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

Lembramos que, para estes profissionais, as regras atinentes às férias são diferentes.

Suspensão de prazos de processos administrativos

Foi declarada a suspensão, pelo período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor da MP, dos prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS.

Fiscalização administrativa

Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor da MP, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, excetuados os casos de irregularidades relativas à falta de registro de empregado (a partir de denúncias), situações de grave e iminente risco (somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação), acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente (apenas para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente) e trabalho em condições análogas às de escravo ou infantil.

Acidente do Trabalho

Não serão considerados acidente do trabalho, os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19), salvo se houver comprovação do nexo causal entre a enfermidade e a atividade laboral.

Vigência das normas coletivas

A critério do empregador, os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos no período de cento e oitenta dias, contado do início da vigência da MP, poderão ser prorrogados pelo prazo de noventa dias.

Antecipação do Pagamento do Abono Anual em 2020

Foi antecipado o pagamento do abono anual ao beneficiário da previdência social que, durante o ano de 2020, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

O pagamento será efetuado excepcionalmente em duas parcelas, a primeira, no importe de 50% do valor do benefício devido no mês de abril, juntamente com os benefícios dessa competência; e a segunda, correspondente à diferença entre o valor total do abono anual e o da parcela antecipada, quitada paga juntamente com o benefício de maio.

A equipe trabalhista de Stüssi Neves Advogados está à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários,

Maria Lúcia Menezes Gadotti
marialucia.gadotti@stussinevessp.com.br