No último dia 22.12, foi editada a lei em referência, que acrescentou o § 5º ao artigo 193, da CLT, para descaracterizar como perigosas as atividades ou operações, que impliquem riscos ao trabalhador, em virtude de sua exposição às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio dos veículos de carga, de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.

As demais causas para caracterização da periculosidade, descritas nos incisos I, II e III e §4º, inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito e trabalho em motocicleta, seguem inalteradas.

A equipe trabalhista de Stüssi Neves Advogados está à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários, 

 

Maria Lúcia Menezes Gadotti

marialucia.gadotti@stussinevessp.com.br

Patrícia Salviano Teixeira

patricia.salviano@stussinevessp.com.br

Tags:Adicional de Periculosidade, Lei nº 14.766/2023