Novos Impactos Tributários Decorrentes da Pandemia Covid-19 e Outras Atualizações

Alteração de procedimentos e prazos para formalização de pedido de aplicação e extinção de regimes aduaneiros especiais – Instrução Normativa RFB no 1947/2020

Conforme a nova instrução normativa os pedidos de aplicação e de extinção dos regimes aduaneiros especiais e aqueles aplicados em áreas especiais, durante o estado de calamidade decorrente do Covid-19, poderão ser formalizados por meio do Dossiê Digital de Atendimento até o dia 30/09/2020. Os documentos instrutivos não disponíveis por ocasião da apresentação do pedido poderão ser juntados até o dia 30/10/2020. O ato não prevê a dispensa ou a prorrogação do prazo de pagamento dos tributos eventualmente devidos.

Os beneficiários de pedidos formalizados entre os dias 04/02/2020 e 30/04/2020, prejudicados em razão do estado de emergência, poderão adotar a mesma medida no prazo de até 10 dias, a partir da publicação da instrução normativa, em 08/05/2020.

Há também previsão de suspensão, até 30/09/2020, dos prazos para a prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e exportação temporárias de bens transportados ao amparo do “Carnê ATA”. Os beneficiários do regime terão até o dia 30/10/2020 para tomarem as providências necessárias para regularização da situação dos bens no País, inclusive, a emissão e a validação do “Carnê ATA” de substituição.

Também ficam suspensos até 30/09/2020 os prazos para retorno de bens com saída temporária autorizada na Instrução Normativa SRF no 300/03, que se encontravam em curso a partir de 04/02/2020.

O ato também possibilita a dispensa da conferência de mercadorias, inclusive de veículos, beneficiados pelo regime especial tributário aplicado à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, quando outros meios tornem possíveis a identificação do bem pela fiscalização aduaneira e garantia de que ele se encontra dentro da correspondente área incentivada.

Redução a zero da alíquota do Imposto de Importação de mercadorias importadas pelo Regime de Tributação Simplificada – Portaria ME no 194/2020

A nova portaria amplia a lista de produtos importados por remessa postal ou por encomenda aérea internacional que terão, até 30/09/2020, as suas alíquotas do Imposto de Importação zeradas.

O benefício alcança diversos produtos essenciais ao combate e prevenção do Covid-19, cujo valor seja igual ou inferior a US$ 10 mil (dez mil dólares americanos).

O ato consolida a relação das mercadorias já beneficiadas pela Portaria ME no 158/2020 e a nova lista de produtos, que inclui fármacos, materiais e equipamentos de uso médico- hospitalar.

Suspensão da Medida Provisória no 932/2020 que reduziu as contribuições destinadas ao “Sistema S” (contribuições de interesse de categorias profissionais)

O Serviço Social do Comércio (Sesc) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) do Distrito Federal ajuizaram ação contra dispositivos da Medida Provisória no 932/2020 que reduziram as alíquotas das contribuições para os serviços sociais autônomos, recolhidas pelas empresas para financiar o “Sistema S”, e duplicaram, de 3,5 para 7%, o valor cobrado a título de pagamento pelo serviço de arrecadação dessas contribuições até 30 de junho.

Segundo as instituições a medida ao promover a redução considerável nas contribuições poderia extinguir ou reduzir em grandes proporções os serviços de formação profissional e amparo social do trabalhador.

A desembargadora Ângela Maria Catão Alves, do Tribunal Regional da 1a Região, acolheu a tese apresentada, deferindo o pedido para a suspensão dos efeitos da Medida Provisória no 932/20.

Vale mencionar que foram apresentadas Ações Diretas de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra dispositivos desta medida provisória. A Corte Superior ainda não se pronunciou.

Edição de nova súmula vinculante sobre a inexistência de crédito de IPI em operações de aquisição de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis pelo Supremo Tribunal Federal – STF

O Supremo Tribunal Federal confirmou que quando a matéria-prima utilizada na fabricação de produtos tributados seja desonerada, em razão de isenção, alíquota zero ou não tributação, não há direito ao crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Conforme o entendimento que prevaleceu a compensação com o montante devido na operação subsequente pressupõe, necessariamente, a existência de crédito gerado na operação anterior, o que não ocorre nas hipóteses exoneratórias.

A nova súmula vinculante no 58 possui a seguinte ementa: “Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade”.

Stüssi-Neves Advogados está à disposição para outros esclarecimentos que se façam necessários acerca deste assunto.

São Paulo 11 de maio de 2020.

Patrícia Giacomin Pádua
patricia.padua@stussinevessp.com.br