Informativo Extraordinário – Medida Provisória 959/2020

Foi editada, ontem, a Medida Provisória 959/2020, que estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do Benefício Emergencial Mensal de que trata a Medida Provisória no 936/2020, bem como posterga o início de vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

Referida MP dispensou a realização de licitação para a contratação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil para a operacionalização do pagamento dos benefícios estabelecidos pela Medida Provisória no 936/2020.

Estabeleceu, ainda, que o beneficiário poderá receber os benefícios na instituição financeira na qual possui conta poupança ou de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a divulgar seus dados bancários quando prestadas as informações ao Ministério da Economia, conforme determina a Medida Provisória no 936/2020.

Caso seja invalidado ou rejeitado o crédito na conta indicada, inclusive pelas instituições financeiras destinatárias das transferências, ou, ainda, na ausência da indicação da conta mencionada no parágrafo anterior, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil poderão utilizar outra conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário, identificada por meio de cruzamento de dados cadastrais, para o pagamento do benefício emergencial.

E, mesmo assim, não localizada conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil poderão realizar o pagamento do benefício emergencial por meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, com as seguintes características: I – dispensa da apresentação de documentos pelo beneficiário, II – isenção de cobrança de tarifas de manutenção, III – efetivação de, no mínimo, uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custo para o beneficiário, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil, e IV – vedação de emissão de cartão físico ou de cheque.

Ademais, dispõe a MP 959 que, independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento dos benefícios, é vedado às instituições financeiras efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício, exceto quando autorizado previamente pelo beneficiário.

Os recursos das contas digitais não movimentadas no prazo de noventa dias retornarão para a União.

Por fim, a MP em comentário prorrogou a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), para 3 de maio de 2021.

A equipe de Stüssi-Neves Advogados está à disposição para outros esclarecimentos que se façam necessários acerca deste assunto.

São Paulo, 30 de abril de 2020.

Maria Lúcia Menezes Gadotti
marialucia.gadotti@stussinevessp.com.br

Fernando Seiji Mihara
fernando.mihara@stussinevessp.com.br