Informativo Extraordinário – Medida Provisória no 946

O Governo Federal instituiu Medida Provisória que extinguirá, a partir de 31.05.2020, o Fundo PIS-Pasep e transferirá, na mesma data, o seu patrimônio acumulado para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

O cadastramento das contas vinculadas de titularidade dos participantes do Fundo PIS- Pasep será efetuado pelo agente operador do FGTS, que identificará a origem dos valores recebidos e definirá os padrões e procedimentos para a transferência das informações cadastrais e financeiras.

Já os agentes financeiros do Fundo PIS-Pasep adotarão as providências necessárias para a elaboração das demonstrações contábeis de fechamento e da prestação de contas do Fundo a serem submetidas ao Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep, que ficará extinto, após o envio da prestação de contas consolidada de encerramento aos órgãos de controle.

Após a transferência do valor do PIS ou Pasep, ele passará a ser remunerado pelos mesmos critérios aplicáveis às contas vinculadas do FGTS e poderá ser movimentado livremente, a qualquer tempo, na forma prevista nos § 1o, § 4o, § 4o-A, § 5o e § 8o do artigo 4o, da Lei Complementar no 26/1975, e nos § 25 e § 26 do artigo 20 da Lei no 8.036/1990, hipótese em que não serão aplicadas as demais disposições deste dispositivo e dos artigos 20-A a D, da Lei no 8.036/1990.

Ao ser deferido o saque da conta vinculada do FGTS, nos termos da Lei no 8.036/90, automaticamente, se dará a liberação de valor de origem PIS ou Pasep do mesmo trabalhador.

A partir de 31.05.2020, os agentes financeiros do Fundo PIS-Pasep, com objetivo de ampliar a liquidez do FGTS, ficam autorizados a substituir os recursos aplicados em operações de empréstimo por recursos de outras fontes disponíveis que sejam remuneradas pelos mesmos critérios estabelecidos na Resolução no 2.655, de 05.10.1999, do Conselho Monetário Nacional, assegurada aos recursos realocados remuneração equivalente àquela que seria devida à fonte original.

Poderão, ainda, substituir o financiamento por recursos de outras fontes disponíveis que sejam remuneradas pelos mesmos critérios estabelecidos na Lei no 13.483, de 21.09.2017, assegurada aos recursos realocados remuneração equivalente àquela que seria devida à fonte original.

As operações a cargo do BNDES anteriormente contratadas e lastreadas em recursos do Fundo PIS-Pasep, permanecerão com as mesmas condições de equalização originárias, mantidas as demais condições dos créditos contratados junto a terceiros.

O exercício financeiro do Fundo PIS-Pasep iniciado em 01.07.2019, será encerrado em 31.05.2020.

Os recursos remanescentes nas contas do PIS-Pasep serão tidos por abandonados a partir de 01.06.2025 e passarão à propriedade da União.

A MP autoriza, também, o saque de saldos no FGTS, de 15.06.2020 a 31.12.2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus (COVID-19), até R$ 1.045,00 por trabalhador.

Na hipótese do titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque do valor limite será efetuado na seguinte ordem:

contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo;
demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.

Os valores bloqueados, para cumprimento de obrigação financeira do titular da conta vinculada, não estarão disponíveis para saque.

A Caixa Econômica Federal estabelecerá os critérios, forma e cronograma para o saque, sendo permitido o crédito automático para conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta nessa instituição financeira ou o crédito em conta bancária de titularidade do trabalhador em qualquer instituição financeira por ele indicada, sem cobrança de tarifa bancária.

Por fim, dispõe a MP, que os créditos decorrentes do disposto no §5o, do artigo 13, da Lei no 8.036/1990, para o exercício de 2020, não poderão ser acumulados àqueles decorrentes de rentabilidade auferida pelas contas do Fundo PIS-Pasep, por ocasião do encerramento antecipado do exercício do fundo de que trata o § 2o do art. 4o desta MP, de modo a proporcionar às contas oriundas do Fundo PIS-Pasep rentabilidade total superior à rentabilidade total auferida pelas contas vinculadas do FGTS.

O Ministério da Economia poderá editar normas complementares para dispor sobre as medidas e os prazos para a efetivação das transferências, das aquisições, da elaboração das demonstrações financeiras e dos demais procedimentos necessários ao cumprimento do disposto na MP.

A equipe trabalhista de Stüssi Neves Advogados está à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários,

São Paulo, 08 de abril de 2020.

Maria Lúcia Menezes Gadotti
marialucia.gadotti@stussinevessp.com.br

Patrícia Salviano Teixeira
patricia.salviano@stussinevessp.com.br