INFORMATIVO EXTRAORDINÁRIO
MEDIDA PROVISÓRIA No 931, DE 30 DE MARÇO DE 2020

Dentre as medidas extraordinárias em face da crise vivida pelos avanços do novo Coronavírus (Covid-19), foi publicada a Medida Provisória no 931, em edição extra do Diário Oficial da União de 30 de março de 2020 (“MP 931”), que, dentre outras disposições, prevê que a sociedade por ações cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá realizar a Assembleia Geral Ordinária a que se refere o artigo 132 da Lei no 6.404/76, excepcionalmente no prazo de sete meses, contados do término de seu exercício social, bem como a extensão do prazo a que se refere o Artigo 36 da Lei no 8.934/94, qual seja, o de arquivamento dos atos na respectiva Junta Comercial dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura para que gere a retroatividade de seus efeitos.

Também está previsto que os prazos de gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do Conselho Fiscal e de comitês estatutários também foram prorrogados até a realização da Assembleia Geral Ordinária, ou até que ocorra a reunião do Conselho de Administração, conforme o caso. Além disso, o Conselho de Administração poderá deliberar, ad referendum, assuntos urgentes de competência da Assembleia Geral, ressalvada a hipótese de previsão diversa no Estatuto Social de cada companhia. Tais disposições são também aplicáveis às empresas públicas e sociedades de economia mista, assim como às suas subsidiárias.

Com relação à distribuição de dividendos, o Conselho de Administração, se houver, ou a Diretoria estatutária poderá, independentemente de reforma do Estatuto Social da companhia, declarar dividendos nos termos do disposto no artigo 204 da Lei no 6.404/76.

A MP 931 concedeu excepcionalmente à Comissão de Valores Mobiliários competência para, durante o exercício de 2020, prorrogar os prazos estabelecidos na Lei no 6.404/76 para companhias abertas, inclusive para definir a data de apresentação das demonstrações financeiras pelas companhias abertas.

No tocante às sociedades limitadas, também foi prevista a possibilidade de realização da assembleia de sócios a que se refere o art. 1.078 da Lei no 10.406/02 excepcionalmente no prazo de sete meses, contados do término de seu exercício social. Neste sentido, o prazo de vigência dos mandatos dos administradores e dos membros do Conselho Fiscal que se encerrem antes da realização da assembleia de sócios serão prorrogados até a sua realização, e as disposições em contrário estabelecidas nos Contratos Sociais das sociedades serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.

A MP 931 estabeleceu, ainda, que as mesmas regras das sociedades limitadas descritas acima aplicam-se à sociedade cooperativa e à entidade de representação do cooperativismo, conforme aplicável.

Em relação às Juntas Comerciais, a MP 931 previu as seguintes regras enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das Juntas Comerciais decorrentes exclusivamente da pandemia da Covid-19: (a) para os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, o prazo de retroatividade de 30 (trinta) dias para o registro de documentos de que trata o Artigo 36 da Lei no 8.934/94, será contado da data em que a respectiva Junta Comercial restabelecer a prestação regular de seus serviços; e (b) a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 01 de março de 2020 e o arquivamento deverá ser feito na Junta Comercial respectiva no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que a Junta Comercial restabelecer a prestação regular de seus serviços.

Por fim, a MP 931 estabeleceu a possibilidade da realização de reuniões e assembleias digitais por meio da participação e votação à distância por sócios, associados e acionistas, mediante a inclusão do Artigo 1.080-A da Lei no 10.406/02, do Artigo 43-A da Lei no 5.764/71, e dos §§1o e 2o do Artigo 121 da Lei no 6.404/76.

Outrossim, em complemento ao descrito acima, informamos que a Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP está com suas atividades suspensas até 30 de abril de 2020. Assim que a prestação regular dos serviços for reestabelecida, informaremos.

Vale lembrar, quanto às sociedades limitadas, que a retroatividade dos efeitos citada acima será aplicada à data de assinatura, ou seja, aos atos que forem executados no período a que se refere à MP 931.

Por fim, face ao esperado excesso de volume de arquivamentos tão logo as Juntas Comerciais retomem suas atividades, sugerimos aos nossos clientes antecipar a elaboração dos atos societários de forma que sejam submetidos ao registro tão logo as Juntas Comerciais retomem suas atividades.

Stüssi-Neves Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

São Paulo, 01 de abril de 2020.

Adolpho Smith de Vasconcellos Crippa
adolpho.smith@stussinevessp.com.br

Sabrina Francesconi
sabrina.francesconi@stussinevessp.com.br