A dúvida dos contribuintes sobre a manutenção da redução das alíquotas do IPI procedida pelo Decreto no 10.979/2022, dado o início da vigência da TIPI/2022 a partir da data de hoje, está temporariamente sanada.

Hoje foi publicado novo decreto para postergar o início da eficácia da TIPI/2022 pelo prazo de 30 dias, permanecendo neste período vigente a TIPI/2016, com as reduções aplicáveis.

Vale informar que o Decreto no 10.979, em vigor a partir de 25.02.2022, realizou genérica redução nas alíquotas do IPI incidente sobre os produtos classificados na TIPI aprovada pelo Decreto no 8.950/16, nos seguintes termos:

1) Redução de 18,5% para o Grupo da NCM 87.03, voltado a Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02.)
2) Redução de 25% para os demais produtos, com exceção aos produtos do capítulo 24 (cigarro e tabaco) da TIPI/2016.

O Decreto no 10.923/21, porém, instituiu nova TIPI que entraria em vigor a partir da data de hoje, 1o de abril de 2.022.

Diante da menção expressa do Decreto no 10.979/2022 à redução das alíquotas dos produtos classificados na TIPI/2016 passou-se a questionar se dita redução seria aplicável aos produtos classificados na TIPI/2022.

A prorrogação da eficácia da TIPI/2022 para daqui 30 dias garante a aplicação das reduções por este período sem qualquer questionamento.

Vale ainda mencionar que a própria Receita Federal do Brasil em Comunicado de 07.03.2002 havia exposto que: “Considerando a entrada em vigor, a partir do próximo dia 1o de abril, da nova T abela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, (aprovada pelo Decreto no 10.923, de 30/12/2021), a Receita Federal informa que está preparando minuta de novo decreto para que a redução geral do IPI, promovida pelo Decreto no 10.979/2022, publicada no DOU de 25/02/2022, não sofra qualquer alteração”.

Vale ainda expor que o art. 4o do Decreto no 10.933/2021 indica que através da TIPI não se promove a alteração de alíquotas, visto que, inexiste a competência necessária para se alterar o valor do tributo exigido: “Artigo 4o — Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizada a adequar a TIPI sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior – Camex do Ministério da Economia”.

Dado o exposto, antes mesmo da publicação do decreto na data de hoje, prevalecia o entendimento de que as reduções não poderiam ser limitadas à TIPI/2016, porém, sendo indicado para os contribuintes que pretendiam não incorrer em qualquer risco apresentar consulta formal à Receita Federal do Brasil acerca do tema.

Stüssi-Neves Advogados está à disposição para outros esclarecimentos que se façam necessários acerca deste assunto.

São Paulo, 01 de abril de 2022

Patrícia Giacomin Pádua
patricia.padua@stussinevessp.com.br