Novos Impactos Tributários Decorrentes da Pandemia Covid-19 e Medidas Passíveis de Adoção

Prorrogação dos prazos de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback – Medida Provisória no 960/2020

A Medida Provisória no 960, publicada neste dia 04/05/2020, prorroga os prazos de suspensão dos tributos previstos em atos concessórios de drawback, que já tenham sido prorrogados e que finalizem no ano de 2020, por mais um ano contado a partir da data final do benefício.

O regime especial de drawback, como incentivo às exportações, possibilita a suspensão de tributos incidentes sobre insumos importados ou adquiridos no mercado interno empregados na industrialização de produto que será posteriormente exportado.

Aquele que pretende se beneficiar do regime deve apresentar uma estimativa dos insumos que serão importados com o benefício, bem como o compromisso de posterior exportação do produto final em um prazo fixado.

Caso não seja possível adimplir com o compromisso no prazo máximo fixado os insumos devem ser destinados a consumo, com o pagamento dos tributos que foram suspensos, ou então, devolvidos ao exterior, destruídos sob controle aduaneiro, ou ainda, entregues à Fazenda Nacional com sua concordância.

A prorrogação prevista na nova medida provisória visa mitigar os prejuízos das empresas exportadoras impossibilitadas de adimplir com o prazo máximo fixado para a exportação dada a situação de crise atual.

Confirmação da viabilidade de discussão do ICMS incidente sobre a demanda contratada de energia elétrica

Há empresas que contratam com as distribuidoras de energia elétrica o fornecimento deste insumo em quantidade e valor pré-definido, devendo tal valor contratado ser pago, seja a energia elétrica consumida ou não.

Inexiste irregularidade neste tipo de contratação. O que se questiona é se o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS poderia incidir sobre a energia contratada ou somente sobre o montante de energia consumida.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ já havia pacificado a matéria através da Súmula 391 reconhecendo que o ICMS deve incidir sobre o valor da tarifa efetivamente utilizada.

Nas sessões de julgamento virtual do Supremo Tribunal Federal – STF realizadas entre os últimos dia 17 e 24 de abril, o tema foi analisado através do julgamento do Recurso Extraordinário n. 593824, sendo aprovada a seguinte tese em repercussão geral que teve por relator o Ministro Edson Fachin: A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.

Assim, pacificada a jurisprudência de que o ICMS só pode incidir sobre a energia elétrica que foi efetivamente consumida e não sobre a que foi contratada.

Em tempos atuais, que em razão da crise o volume contratado de energia elétrica pode ter se distanciado do que vem sendo utilizado, a discussão pode ser tornar mais representativa. Certo ainda que, sendo corrigido o valor do imposto cobrado nas contas mensais de energia elétrica, eventuais valores pagos a maior podem ser objeto de pedido de restituição em relação aos últimos 05 (cinco) anos.

Possibilidade de redução do IPTU

O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU de competência dos municípios tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do município.

O Código Civil, por sua vez, confere ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor de seu bem, com a prerrogativa de explorá-lo em proveito próprio, podendo tirar toda utilidade e proveito possível.

Em razão da situação de pandemia atual proprietários de bens imóveis em todo o país, principalmente naqueles onde são exercidas atividades comerciais, não podem dispor plenamente de seu bem. Há estabelecimentos comerciais, por exemplo, com alvarás de funcionamento suspensos e proibidos de exercer suas atividades.

Diante dessa indisponibilidade, não há possibilidade de exercício do direito pleno de propriedade, ou seja, há cerceamento do direito de usar, gozar e dispor do bem imóvel. Desta forma inexistentes os elementos inerentes da propriedade estaria descaracterizado o fato que gera a obrigação de pagar o IPTU que é exatamente a situação de ser proprietário de imóvel urbano.

Viável, portanto, o requerimento de sustação do recolhimento do imposto para aqueles que estão impedidos de exercitar o seu pleno direito de propriedade e mesmo requerer a restituição dos valores que já tenham sido recolhidos.

Liberação de depósitos judiciais em garantia

Decisões tem sido proferidas autorizando a substituição de valores financeiros penhorados ou objeto de depósito judicial, por seguro garantia, fiança bancária ou mesmo outros bens, em ações com exigência e discussão de créditos com a Fazenda Nacional.

Apesar de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ reconhecer que o dinheiro é prioritário para a garantia destas ações, como execuções fiscais, em razão da situação de crise atual o entendimento das instâncias inferiores tem sido revisto.

O que tem se observado mais recentemente é que para o deferimento do pedido de substituição tem se considerado a perspectiva de êxito na discussão, o que exige a análise detalhada de cada caso.

Stüssi-Neves Advogados está à disposição para outros esclarecimentos que se façam necessários acerca deste assunto.

São Paulo 04 de maio de 2020.

Patrícia Giacomin Pádua
patricia.padua@stussinevessp.com.br