Foi publicada, hoje, a Medida Provisória no 1.124, de 13 de junho de 2022.

Esta Medida altera a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, transformando a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD em autarquia de natureza especial, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal.

Além disso, foi criado um Cargo Comissionado Executivo (CCE-18) de Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, sem aumento de despesas.

A Estrutura Regimental da ANPD, como órgão integrante da Presidência da República, continuará vigente e aplicável até a data de entrada em vigor da Estrutura Regimental da ANPD como autarquia de natureza especial.

E serão alocados na ANPD servidores ingressantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, observado o disposto na Lei no 7.834, de 6 de outubro de 1989, que versa sobre a carreira e os respectivos cargos desta função, fixa os valores de seus vencimentos, e dá outras providências.

Ademais, a ANPD deixará de ser composta por um órgão de assessoramento jurídico próprio, ficando este substituído por uma procuradoria.

Outrossim, constituem o patrimônio da ANPD os bens e os direitos que lhe forem transferidos pelos órgãos da Presidência da República e que venha a adquirir ou a incorporar.

Por fim, abaixo, destacados em itálico, os artigos da LGPD e da Lei no 13.844, de 2019, que foram revogados por esta Medida:

LGPD:

“Art. 55-A. Fica criada, sem aumento de despesa, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República.

§ 1o A natureza jurídica da ANPD é transitória e poderá ser transformada pelo Poder Executivo em entidade da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada à Presidência da República.

§ 2o A avaliação quanto à transformação de que dispõe o § 1o deste artigo deverá ocorrer em até 2 (dois) anos da data da entrada em vigor da estrutura regimental da ANPD.

§ 3o O provimento dos cargos e das funções necessários à criação e à atuação da ANPD está condicionado à expressa autorização física e financeira na lei orçamentária anual e à permissão na lei de diretrizes orçamentárias.”

Art. 55-C. A ANPD é composta de:

V – órgão de assessoramento jurídico próprio; e

LEI No 13.844/2019:

“Art. 2o Integram a Presidência da República:

[…]

VI – a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais.

[…]

Art. 12. À Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais compete exercer as competências estabelecidas na Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018”

 

Estamos à disposição.

Fernando Mihara

fernando.mihara@stussinevessp.com.br

Charles Wowk

charles.wowk@stussinevessp.com.br