Informativo Extraordinário – Medida Provisória 945/2020

Foi editada a Medida Provisória 945, que dispõe sobre medidas temporárias em resposta à pandemia decorrente da Covid-19, com o objetivo de garantir a preservação das atividades portuárias, consideradas essenciais, e sobre a cessão de pátios sob administração militar.

Estabelece tal medida que o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) não poderá escalar trabalhador/trabalhadora portuário (a) avulso (a) quando: 1) apresentar os seguintes sintomas, acompanhados ou não de febre, ou outros estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, compatíveis com a Covid-19: a) tosse seca, b) dor de garganta, ou c) dificuldade respiratória, 2) diagnosticado com a Covid-19 ou submetido a medidas de isolamento domiciliar por coabitação com pessoa diagnosticada com tal enfermidade, 3) estiver gestante ou lactante, 4) tiver idade igual ou superior a sessenta anos, ou 5) tiver sido diagnosticado com: a) imunodeficiência, b) doença respiratória, ou c) moléstia preexistente crônica ou grave, como doença cardiovascular, respiratória ou metabólica.

Deverá o OGMO encaminhar à autoridade portuária semanalmente lista atualizada de trabalhadores portuários avulsos que estejam impedidos de ser escalados, acompanhada de documentação comprobatória do enquadramento de tais profissionais em quaisquer das hipóteses mencionadas no parágrafo precedente. A comprovação dos sintomas poderá ser realizada por meio de atestado médico ou outra forma estabelecida em ato do Poder Executivo Federal.

Enquanto persistir o impedimento de escalação, com fundamento em quaisquer das hipóteses acima mencionadas, o trabalhador portuário avulso terá direito ao recebimento de indenização compensatória mensal, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre a média mensal por ele recebida, por intermédio do OGMO, entre 01.10.2019 e 31.03.2020.

Este pagamento da indenização será custeado pelo operador portuário ou por qualquer tomador de serviço, que requisitar trabalhador portuário avulso ao OGMO. O valor pago por cada operador portuário ou tomador de serviço, para fins de repasse aos beneficiários da indenização, será proporcional à quantidade de serviço demandado ao OGMO.

Referida norma define a natureza indenizatória do benefício a ser pago aos trabalhadores portuários avulsos, não integrando a base de cálculo i) do Imposto sobre a Renda retido na fonte ou da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da pessoa física do empregado, ii) da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, iii) do FGTS. Esta verba poderá, ainda, ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Esta indenização não será paga aos trabalhadores portuários avulsos, que estiverem em gozo de qualquer benefício do Regime Geral de Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social, observado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei no 8.213/1991 ou perceberem o benefício assistencial de que trata o art. 10-A da Lei no 9.719/1998.

Ainda, na hipótese de indisponibilidade de trabalhadores portuários avulsos para atendimento das requisições, os operadores portuários, que não forem atendidos, poderão contratar livremente trabalhadores com vínculo empregatício por tempo determinado de, no máximo, de 12 (doze) meses para a realização de serviços de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações.

Esta medida considerou como essenciais as atividades portuárias e, desde que tenham a qualificação necessária, os trabalhadores portuários avulsos registrados e cadastrados poderão desempenhar as atividades de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de embarcações e bloco sem exigência de novo registro ou cadastro específico, independentemente de acordo ou convenção coletiva.

Ademais, esta MP alterou a Lei no 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), outorgando ao Poder Executivo o dever de instituir e regular comissão que tenha os objetivos de i) assessorar os órgãos governamentais, relativamente à política e critérios de segurança, ii) promover a coordenação entre: a) os serviços de controle de passageiros, b) a administração aeroportuária, c) o policiamento, d) as empresas de transporte aéreo, e e) as empresas de serviços auxiliares.

Compete, ainda, à comissão acima mencionada propor diretrizes destinadas a prevenir e a enfrentar ameaças e atos contra a aviação civil e as instalações correlatas.

Por fim, esta MP autorizou a cessão de uso especial de pátios sob administração militar, a título gratuito, às pessoas jurídicas prestadoras de serviço de transporte aéreo público, nacionais, a título precário, durante o período do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.

A equipe trabalhista de Stüssi-Neves Advogados está à disposição para outros esclarecimentos que se façam necessários acerca deste assunto.

São Paulo, 06 de abril de 2020.

Maria Lúcia Menezes Gadotti
marialucia.gadotti@stussinevessp.com.br

Fernando Seiji Mihara
fernando.mihara@stussinevessp.com.br