Informativo Extraordinário – Medida Provisória 944/2020

Em complemento à Medida Provisória 936, que instituiu o Programa Emergencial de Seguro a Empregos, foi editada no último dia 03, a Medida Provisória 944, que assegura a empresários (pessoa física ou jurídica), sociedades empresariais e cooperativas, com renda bruta anual no exercício de 2019 entre R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), linha de crédito para financiamento da folha de pagamento, pelo período de 2 meses, limitada ao valor equivalente a até 2 (duas) vezes o salário mínimo (R$ 2.090,00), por empregado.

As linhas de crédito serão concedidas por instituições financeiras privadas e públicas estaduais, participantes do programa, supervisionadas pelo Banco Central.

As pessoas interessadas na contratação do crédito terão como requisitos e obrigações:

I – fornecer informações verídicas,
II – não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus

empregados;
III – não rescindir o contrato de trabalho de seus empregados, no período

compreendido entre a data da contratação da linha de crédito até 60 dias após o recebimento da sua última parcela.

O descumprimento dessas obrigações acarretará o vencimento antecipado da dívida.

A instituição financeira participante custeará 15% e a União 85%, por meio do repasse de R$ 34.000.000.000,00 (trinta e quatro bilhões) ao BNDES, que, na qualidade de agente financeiro da União, transferirá os recursos às referidas entidades contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

Os riscos de inadimplemento e as perdas financeiras serão suportados na mesma proporção descrita no parágrafo anterior.

A contratação da linha de crédito poderá ser formalizada até 30.06.2020, observados os seguintes requisitos:

I – taxa de juros de 3,75% ao ano sobre o valor concedido,
II – prazo de 36 meses para pagamento;
III – carência de 6 (seis) meses para início do pagamento, com capitalização de juros

durante esse período (juros compostos).

As instituições financeiras participantes observarão suas próprias políticas de crédito e poderão considerar eventuais restrições constantes em sistemas de proteção ao crédito, na data da contratação, bem como registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central, nos 6 (seis) meses anteriores à contratação.

Por outro lado, a instituição financeira participante está isenta de observar as disposições a ela impostas por lei, como requerer do contratante a relação anual de empregados estrangeiros, a certidão de quitação eleitoral, o certificado de regularidade do FGTS, a certidão negativa de débito (CND), a comprovação de recolhimento do Imposto Territorial Urbano e a consulta prévia ao Cadim.

As cobranças, em caso de inadimplemento, observarão o mesmo rigor e os procedimentos adotados pela instituição financeira participante, que arcará com todas as despesas necessárias para a recuperação do crédito, cobrando a dívida em nome próprio.

Os créditos não quitados serão leiloados pela instituição financeira e repassados à União, por intermédio do BNDES, cujos mecanismos de controle serão editados por Ato do Conselho Monetário.

A equipe trabalhista de Stüssi-Neves Advogados está à disposição para outros esclarecimentos que se façam necessários acerca deste assunto.

São Paulo, 06 de abril de 2020.

Maria Lúcia Menezes Gadotti
marialucia.gadotti@stussinevessp.com.br

Renata Gallo Tabacchi Gava de Oliveira
renata.gallo@stussinevessp.com.br