Informativo Extraordinário – Medida Provisória no 1.039, de 18 de março de 2021

Foi publicada, ontem, no Diário Eletrônico da União, a Medida Provisória no 1.039, que institui o Auxílio Emergencial 2021 a trabalhadores não empregados.

O valor a ser pago será de R$ 250,00 mensais e perdurará por 4 (quatro) meses.

O recebimento do Auxílio Emergencial 2021 está limitado a um beneficiário por família. A mulher provedora de família monoparental perceberá auxílio de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) mensais. Já a família unipessoal, terá direito a um benefício de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais.

O Auxílio Emergencial 2021 não será devido ao trabalhador que:

I – tenha vínculo de emprego formal ativo,

II – esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, ressalvados o abono-salarial e os benefícios do Programa Bolsa Família,

III – aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo,

IV – seja membro de família que aufira renda mensal total acima de três salários mínimos,

V – seja residente no exterior, na forma definida em regulamento,

VI – no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos),

VII – tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),

VIII – no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),

IX – tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos VI, VII ou VIII, na condição de: a) cônjuge; b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou c) filho ou enteado, com menos de vinte e um anos de idade ou com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio,

X – esteja preso em regime fechado ou tenha seu número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão,

XI – tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes,

XII – possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo Federal ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza,

XIII – esteja com o auxílio de 2020 cancelado no momento da avaliação da elegilibilidade para o Auxílio Emergencial 2021,

XIV – não tenha movimentado os valores relativos ao auxílio emergencial de 2020, disponibilizados na conta contábil ou na poupança digital aberta, conforme definido em regulamento;

XV – seja estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da Capes, CNPq ou de outras bolsas de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual, distrital ou federal.

O Auxílio Emergencial 2021 substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, nas situações em que for mais vantajoso.

Constatada irregularidade, que ocasione o pagamento indevido dos auxílios emergenciais recebidos, o Ministério da Cidadania cancelará os benefícios irregulares e notificará o trabalhador para restituição voluntária dos valores recebidos indevidamente, por meio de Guia de Recolhimento da União, emitida por sistema próprio de devolução do auxílio.

Caso o trabalhador não restitua os valores voluntariamente, será observado rito próprio de constituição de crédito da União.

A equipe trabalhista de Stüssi Neves Advogados está à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários,

Maria Lúcia Menezes Gadotti
marialucia.gadotti@stussinevessp.com.br

Carolina Costa Zanella
carolina.costa@stussinevessp.com.br