Informativo Extraordinário – Decreto no 60.131/2021

Foi publicado, hoje, o Decreto no 60.131, que antecipa os feriados de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra de 2021 e do Aniversário da Cidade de São Paulo, de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra de 2022 para os dias 26, 29, 30 e 31 de março e 1o de abril de 2021.

Tal disposição não se aplica às unidades de saúde, segurança urbana, assistência social e serviço funerário, bem como a outras atividades que não possam sofrer descontinuidade.

O Decreto não definiu o que vem a ser atividades que não possam sofrer descontinuidade, suscitando dúvidas e insegurança jurídica sobre quem poderá manter suas atividades, ou não, nestes dias.

De fato, pode-se considerar como as atividades essenciais descritas no artigo 10, da Lei 7.783/1989, ou, ainda, aquelas previstas nos itens 1 a 6, do parágrafo 1o, do artigo 2o, do Decreto Estadual no 64.881/2020. O item 6, inclusive, faz expressa remissão às demais atividades relacionadas no parágrafo 1o, do artigo 3o, do Decreto Federal no 10.282 do mesmo ano.

Importante destacar, que medidas de restrição a quaisquer das atividades tidas como essenciais poderão autorizar a propositura de ação judicial, com vistas a propiciar o exercício da atividade econômica.

De qualquer forma, remanesce a possibilidade da empresa negociar com a categoria profissional acordo coletivo para troca dos feriados, como garante o artigo 611-A, XI, da CLT, ou individual com seus hipersuficientes (empregados que recebam salário igual ou superior à dobra do teto previdenciário – =/> a R$ 12.867,14 – e possuem diploma de nível superior) ou mesmo pagar em dobro os dias trabalhados, conforme previsto no artigo 9o, da Lei 605/49, e na Súmula 146 do TST, ou conceder folga dobrada se assim estabelecer eventual acordo de banco de horas.

Infelizmente, a adoção destas práticas, todavia, não impede que as autoridades competentes contestem a validade jurídica do ato empresarial, especialmente diante da dúvida que recai sobre o conceito do que viria a ser atividades que não possam sofrer descontinuidade.

A equipe trabalhista de Stüssi Neves Advogados está à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Maria Lúcia Menezes Gadotti
marialucia.gadotti@stussinevessp.com.br

Ney Starnini
ney.starnini@stussinevessp.com.br