Informativo Extraordinário – Lei no 14.020/2020

Foi publicada, hoje, a Lei no 14.020, que regulou as medidas dispostas na MP 936 e definiu outras regras para o período de calamidade pública.

Período Máximo de Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e Salário e Suspensão Contratual

Respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo da redução de salário e jornada e da suspensão contratual, o que se espera venha a ocorrer num futuro próximo, mediante Decreto a ser expedido pelo Presidente da República.

Garantia de Emprego Gestante e Pessoas com Deficiência

Aos parâmetros originais da garantia de emprego estabelecida no artigo 10 da MP 936, foi acrescida regra especial para a empregada gestante. Para as empregadas nesta condição, garantiu-se estabilidade no emprego por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia constitucional.

A empregada gestante, inclusive a doméstica, e o segurado/segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção poderão participar do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

As pessoas portadoras de deficiência não poderão ser dispensadas sem justa causa, enquanto perdurar o estado de calamidade.

Empregado Aposentado

Foi expressamente autorizada a implementação da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado aposentado, por acordo individual escrito, respeitadas as faixas salariais e condições particulares estabelecidas na lei, somente quando o empregador quitar ajuda compensatória mensal, que deverá ser, no mínimo, equivalente ao do Benefício Emergencial que o empregado receberia se não estivesse percebendo benefício previdenciário.

Na hipótese de suspensão do contrato de trabalho com empresas que tenham auferido renda bruta superior a R$ 4.800.000,00 no ano de 2019, a ajuda compensatória será de, no mínimo, 30% do valor do salário do empregado aposentado, acrescida do valor equivalente ao do Benefício Emergencial devido no período.

Acordos Individuais ou Coletivos

A Lei alterou os parâmetros salariais dispostos na MP 936, estabelecendo diferenciação, com base na receita bruta auferida pelas empresas no ano de 2019, nos seguintes termos:

Empregador com Receita Bruta superior a R$ 4.800.000,00

% redução

% seguro desemprego

salário base até R$ 2.090,00

salário base de R$ 2.090,01 e R$ 12.202,12

salário base superior a R$ 12.202,12, sem diploma de ensino superior

salário base superior a R$ 12.202,12 + diploma de ensino superior

25%

25%

acordo individual

acordo individual

acordo coletivo

acordo individual

50%

50%

acordo individual

acordo coletivo

acordo coletivo

acordo individual

70%

70%

acordo individual

acordo coletivo

acordo coletivo

acordo individual

Empregador com Receita Bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00

% redução

% seguro desemprego

salário base até R$ 3.135,00

salário base de R$ 3.135,01 e R$ 12.202,12

salário base superior a R$ 12.202,12, sem diploma de ensino superior

salário base superior a R$ 12.202,12 + diploma de ensino superior

25%

25%

acordo individual

acordo individual

acordo coletivo

acordo individual

50%

50%

acordo individual

acordo coletivo

acordo coletivo

acordo individual

70%

70%

acordo individual

acordo coletivo

acordo coletivo

acordo individual

O acordo individual será válido, ainda, para os casos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do ajuste não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste montante o Benefício Emergencial, a ajuda compensatória mensal e, apenas na hipótese da redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas laboradas.

Se, após o acordo individual, for celebrada Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, que contenha cláusulas conflitantes, o acordo individual prevalecerá no período anterior ao da validade da norma coletiva. A partir do início da vigência do instrumento normativo, ele prevalecerá naquilo em que não colidir com as condições estipuladas no acordo individual. As normas mais favoráveis ao trabalhador, estabelecidas em acordo individual, prevalecerão sobre a negociação coletiva.

Aviso Prévio

Empregado e empregadora poderão ajustar o cancelamento do aviso prévio em curso e adotar um das alternativas estabelecidas na Lei 14.020 para manutenção do emprego e da renda.

Contribuições Previdenciárias

Foram estabelecidas alíquotas das contribuições facultativas a serem recolhidas até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, para o empregado com contrato intermitente e para aqueles que tiverem seus contratos suspensos ou jornada/salário reduzidos proporcional e que desejem contribuir para a Previdência Social:

I – 7,5%, para valores de até 1 (um) salário-mínimo;
II – 9%, para valores acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.089,60; III – 12%, para valores de R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40; e
IV – 14%, para valores de R$ 3.134,41 até o limite de R$ 6.101,06.

Repactuação de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito, arrendamento mercantil

Durante o período de calamidade, o empregado que sofrer redução de salário e jornada, tiver o contrato suspenso ou for contaminado pelo Coronavírus (devidamente atestado em laudo médico) terá direito à renegociação de tais dívidas, contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível de que trata a Lei 10.820, com prazo de carência de até 90 dias, à sua escolha.

Juros, encargos remuneratórios e garantias estabelecidos em contrato serão mantidos em suas condições originais, salvo negociação em contrário.
O empregado, que sofrer redução salarial e de jornada, tem garantido o direito à diminuição proporcional da prestação.

Os empregados que forem dispensados até 31 de dezembro de 2020 e que tenham contratado empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível de que trata a Lei 10820 terão direito à novação dessas operações para um contrato de empréstimo pessoal, com o mesmo saldo devedor anterior e as mesmas condições de taxa de juros, encargos remuneratórios e garantias originalmente pactuadas, acrescida de carência de até 120 (cento e vinte) dias.

Fato do Príncipe

A lei expressamente excluiu o fato do príncipe, disciplinado pelo artigo 486, da CLT, para a hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus.

A equipe trabalhista de Stüssi Neves Advogados está à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Maria Lúcia Menezes Gadotti
marialucia.gadotti@stussinevessp.com.br