Informativo Extraordinário – Acidente de Trajeto

A Medida Provisória 905/2019 (Contrato Verde e Amarelo), entre outras disposições, revogou a alínea “d”, do inciso IV, do artigo 21, da Lei 8.213/1991, que equiparava o acidente de trajeto, aquele ocorrido no percurso casa-trabalho-casa, ao acidente de trabalho.

Assim, por força desta alteração, o infortúnio ocorrido no trajeto deixou de ser considerado acidente do trabalho. O empregador foi desonerado de emitir CAT, o benefício previdenciário devido ao trabalhador, a partir do 16o dia de afastamento, passou a ser o B- 31 (auxílio-doença comum) e a garantia de emprego, estabelecida no artigo 118 da lei acima citada, tornou-se descabida.

No último dia 20, foi editada a Medida Provisória no 955/2020, que revogou a MP 905/2019. O acidente de trajeto voltou a ser equiparado ao acidente de trabalho, retornando todas as consequências jurídicas a ele inerentes, como a emissão da CAT, a garantia de emprego àquele que permanecer afastado de suas funções por mais de 15 (quinze) dias e a percepção do auxílio-doença acidentário (B-91).

As empresas, portanto, deverão equiparar os acidentes de trajeto ocorridos com seus empregados como acidentes do trabalho, cumprindo todas as obrigações antes mencionadas.

A equipe trabalhista de Stüssi Neves Advogados está à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

São Paulo, 30 de abril de 2020.

Maria Lúcia Menezes Gadotti
marialucia.gadotti@stussinevessp.com.br

Patricia Salviano Teixeira
patricia.salviano@stussinevessp.com.br