Foi publicada, hoje, a Lei no 14.311/2022, que prevê o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, ainda não totalmente imunizada contra o novo coronavírus, das atividades laborativas presenciais.

A empregada permanecerá à disposição do empregador para exercer atividades em domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.

O empregador poderá alterar as funções da trabalhadora gestante, respeitadas as suas competências para o trabalho, bem como as condições pessoais para seu exercício, a fim de compatibilizar a prestação de serviços à distância. Ficam garantidos a sua remuneração integral e o restabelecimento da função anteriormente exercida quando do retorno ao trabalho presencial.

A empregada gestante poderá retornar ao trabalho presencial, a partir da data em que completar sua imunização, segundo o critério estabelecido pelo Ministério da Saúde, ou após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional.

A trabalhadora gestante, que deixou de ser vacinada por opção própria, poderá voltar ao trabalho, mediante assinatura de termo de responsabilidade e de livre consentimento para o desenvolvimento de suas tarefas presencialmente, além de comprometer-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

A equipe trabalhista de Stüssi Neves Advogados está à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários,

Maria Lúcia Menezes Gadotti
marialucia.gadotti@stussinevessp.com.br

Patrícia Salviano Teixeira
patricia.salviano@stussinevessp.com.br