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Prescrição trabalhista 12.02.2010
Tribunal Superior do Trabalho
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que ação de indenização por acidente de trabalho segue a prescrição trabalhista, conforme o artigo 7º , inciso XXIX, da Constituição Federal. O prazo previsto é de cinco anos durante o curso do contrato de emprego e de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Com esse entendimento, os ministros rejeitaram recurso de um ex-empregado da Cadbury Adams Brasil Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios. Para o relator, ministro Barros Levenhagen, a prescrição não poderia ocorrer nos termos do direito civil, como alega o trabalhador, "porque se o acidente de trabalho e a doença profissional são infortúnios relacionados com o contrato de emprego, e só os empregados é que têm direito aos benefícios acidentários, conclui-se que a indenização prevista na norma constitucional possui natureza genuinamente trabalhista, logo, atrai a prescrição trabalhista".
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