Últimas alterações importantes na legislação tributária trazidas pelas medidas provisórias 472, 476 e 478
Fevereiro/2010
Henrique Corredor Barbosa
Leonardo Gil Douek


As duas últimas semanas de 2009 trouxeram diversas novidades no âmbito tributário, através da edição das Medidas Provisórias nº 472, 476 e 478. Traremos, a seguir, as principais alterações atinentes às questões tributárias.

A) Regimes Especiais e Benefícios Fiscais


A Medida Provisória 472 trouxe três Regimes Especiais de tributação e a concessão de diversos benefícios fiscais assim definidos: a) REPENEC- Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; b) RECOMPE- Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional, no âmbito do PROUCA - Programa Um Computador por Aluno; c) RETAERO - Regime Especial de Incentivos Tributários para a Indústria Aeronáutica Brasileira.

De uma maneira geral, para as empresas que cumprirem os requisitos previstos na legislação, os regimes mencionados prevêem a suspensão da COFINS, da contribuição ao PIS e de ambos tributos incidentes na importação, além do IPI e do Imposto de Importação, conforme o caso, na venda no mercado interno ou na importação de matérias-primas, produtos intermediários, mercadorias e equipamentos, bem como na prestação de serviços.

B) Regras de Subcapitalização


Os artigos 24 e 25, da Medida Provisória 472, criaram regras de subcapitalização para as empresas brasileiras vinculadas ou não com outras pessoas jurídicas situadas no exterior.

O artigo 24 versa a respeito de remessa de juros a pessoas vinculadas não constituídas em país ou dependência com tributação privilegiada. Já o artigo 25 trata da hipótese da remessa de juros a pessoas, vinculadas ou não, localizadas em país com tributação privilegiada.

Além do requisito da necessidade, foram criadas outras condições para que os juros pagos ou creditados a pessoas vinculadas no exterior sejam dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL:

a) O valor do endividamento, na data da apropriação dos juros, não pode ser superior a duas vezes o valor da participação da pessoa vinculada no patrimônio líquido da sociedade brasileira; e
b) O somatório dos endividamentos existentes na data da apropriação dos juros não pode ser superior a duas vezes o somatório da participação de todas as pessoas vinculadas no patrimônio líquido da sociedade brasileira.

Em relação à dedutibilidade dos juros incidentes nos empréstimos captados de pessoas com domicílio em países ou dependências com tributação privilegiada, devem não só obedecer às regras mencionadas anteriormente, como também as despesas com juros não podem exceder a 30% do patrimônio líquido da empresa brasileira, sob pena de o excedente ser considerado indedutível.

C) Comprovação e identificação dos pagamentos realizados às pessoas físicas ou jurídicas localizadas em países ou dependências com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado


Quanto às remessas efetuadas para pessoas situadas em “paraísos fiscais”, a Medida Provisória 472, através de seu artigo 26, criou a regra de que, em princípio, não pode haver dedução na determinação do Lucro Real e na base de cálculo da CSLL sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a qualquer título, direta ou indiretamente, a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou constituídas no exterior e submetidas a um tratamento de país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado.

Porém, as deduções poderão ser aplicadas se a pessoa jurídica brasileira cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, considerando-se como tal a pessoa física ou jurídica que não tiver sido constituída com o único ou principal objetivo de economia tributária e que aufira as importâncias por sua própria conta e não como agente, administrador fiduciário ou mandatário por conta de terceiro;
b) Comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou jurídica no exterior que realizar a operação; e
c) Comprovação documental de que o preço foi pago e de que os bens ou direitos foram recebi¬dos, ou que os serviços foram utilizados.

D) Conceito de residência fiscal de brasileiro que tenha transferido sua residência para país ou dependência que possua tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado


Será considerada residente para fins fiscais, também, no Brasil, a pessoa física que transferir a sua residência para um país ou dependência que possua tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado.

Somente perderá a condição de residente, para efeitos fiscais, o brasileiro que comprovar ser residente de fato, ou demonstrar que, em virtude da legislação do Estado estrangeiro, está sujeito ao imposto sobre a renda, considerando-se a tributação da totalidade dos rendimentos provenientes do trabalho e do capital e apresentando os documentos ao efetivo pagamento do imposto sobre os rendimentos.

Para que seja considerada como residente de fato, a pessoa física deverá demonstrar que permaneceu efetivamente mais de cento e oitenta e três dias, seguidos ou interpolados, dentro de um período de até doze meses ou que comprovem a residência habitual de sua família e presença física da maior parte de seu patrimônio no território listado.

E) Majoração da multa de ofício nas compensações não homologadas


A Medida Provisória 472 majorou o percentual da multa de ofício para a hipótese em que a Receita Federal não homologar a compensação de tributos solicitada pelo contribuinte, em conformidade com os seguintes critérios:

a) Multa de 75% quando não for confirmada a legitimidade ou suficiência do crédito informado; e
b) Multa de 150% quando comprovada a falsidade da declaração realizada pelo contribuinte.

F) Concessão de crédito presumido do IPI na aquisição de resíduos sólidos


A Medida Provisória 476 concedeu crédito presumido de IPI às indústrias que utilizarem resíduos sólidos como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.

A concessão do benefício se estende até 31 de dezembro de 2014, e mediante os seguintes requisitos:

a) será utilizado exclusivamente na dedução do IPI incidente nas saídas dos produtos que contenham resíduos sólidos em sua composição;
b) não poderá ser aproveitado se o produto que contenha resíduos sólidos em sua composição sair do estabelecimento industrial com suspensão, isenção ou imunidade do IPI;
c) somente poderá ser usufruído se os resíduos sólidos forem adquiridos diretamente de cooperativa de catadores de materiais recicláveis com número mínimo de cooperados pessoas físicas definido em ato do Poder Executivo, ficando vedado, neste caso, a participação de pessoas jurídicas; e
d) será calculado pelo adquirente mediante a aplicação da alíquota da TIPI a que estiver sujeito o produto que contenha resíduos sólidos em sua composição sobre o percentual de até cinquenta por cento do valor dos resíduos sólidos constantes da nota fiscal de aquisição.

G) Mudanças na regras dos Preços de Transferência


As regras do chamado preço de transferência (operações de compra e venda entre empresas vinculadas) foram estabelecidas em 1996, através da Lei 9.430, com a finalidade de evitar subfaturamento nas exportações e superfaturamento nas importações, para inibir a transferência de lucro para empresas no exterior e a redução do pagamento de tributos no Brasil. Assim, a Receita Federal fixa preços máximos nas operações de importação e preços mínimos nas operações de exportação.

A legislação federal, que trata da matéria e mencionada anteriormente, foi alterada em 29 de dezembro de 2009, quando foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória 478 que, dentre outros assuntos, alterou a Lei 9.430/96 para modificar algumas regras relacionadas ao preço de transferência na importação de bens, serviços e direitos.

A nova legislação suprimiu o método mais utilizado pelas companhias brasileiras, o Preço de Revenda Menos Lucro (PRL), que era utilizado no controle das operações de importação que envolvem a revenda dos bens importados ou sua aplicação na manufatura de outros bens, aplicando-se as margens de 20% e 60%, respectivamente.

No lugar do método mencionado anteriormente, a referida MP instituiu o método do Preço de Venda Menos Lucro (PVL), com margem de 35%, que se aplica independentemente de haver revenda direta ou do bem importado ser empregado no processo produtivo de outro bem.

Desta forma, resta evidente que houve um aumento na carga tributária das multinacionais que importam produtos de suas coligadas para revendê-los, tendo havido, entretanto, uma redução substancial paras as empresas que utilizam esses produtos para fabricação de mercadorias no Brasil.

Em relação ao método dos Preços Independentes Comparados (PIC), além da previsão que já existia no sentido de que as operações de compra e venda praticadas sejam realizadas por compradores e vendedores não vinculados, passou a ser exigido que: “as operações utilizadas para fins de cálculo representem, ao menos, dez por cento do valor das operações de importação sujeitas ao controle de preços de transferência, empreendidas pelo contribuinte, no período de apuração, quanto ao tipo de bem, direito ou serviço importado, na hipótese em que os dados utilizados para fins de cálculo digam respeito às suas próprias operações” (art. 18, §2º, II, da Lei 9.430/96, com redação da MP 478/2009).

Além disso, houve alteração no critério de cálculo para todos os métodos de importação, passando de média aritmética simples para a média aritmética ponderada, sendo consideradas então as quantidades de bens, serviços ou direito importados.

Ressaltamos, ainda, que os métodos de preços de transferência também são utilizados quando ocorre qualquer transação entre pessoa física ou jurídica residente e domiciliada no País com aquelas que se encontrem em regime fiscal privilegiado, ainda que não haja qualquer vinculação, nos termos do art. 24, da Lei 9.430/96, posteriormente alterado pelas Leis 11.727/2008 e 11.941/2009.

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