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Novas regras nos preços de Transferência - Alteração da carga tributária de multinacionais Janeiro/2010
Henrique Corredor Barbosa Leonardo Douek
As regras do chamado preço de transferência (operações de compra e venda entre empresas vinculadas) foram estabelecidas em 1996, através da Lei 9.430, com a finalidade de evitar subfaturamento nas exportações e superfaturamento nas importações, para inibir a transferência de lucro para empresas no exterior e a redução do pagamento de tributos no Brasil. Assim, a Receita Federal fixa preços máximos nas operações de importação e preços mínimos nas operações de exportação.
A legislação federal, que trata da matéria e mencionada anteriormente, foi alterada em 29 de dezembro de 2009, quando foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória 478 que, dentre outros assuntos, alterou a Lei 9.430/96 para modificar algumas regras relacionadas ao preço de transferência na importação de bens, serviços e direitos.
A nova legislação suprimiu o método mais utilizado pelas companhias brasileiras, o Preço de Revenda Menos Lucro (PRL), que era utilizado no controle das operações de importação que envolvem a revenda dos bens importados ou sua aplicação na manufatura de outros bens, aplicando-se as margens de 20% e 60%, respectivamente.
No lugar do método mencionado anteriormente, a referida MP instituiu o método do Preço de Venda Menos Lucro (PVL), com margem de 35%, que se aplica independentemente de haver revenda direta ou do bem importado ser empregado no processo produtivo de outro bem.
Desta forma, resta evidente que houve um aumento na carga tributária das multinacionais que importam produtos de suas coligadas para revendê-los, tendo havido, entretanto, uma redução substancial paras as empresas que utilizam esses produtos para fabricação de mercadorias no Brasil.
Em relação ao método dos Preços Independentes Comparados (PIC), além da previsão que já existia no sentido de que as operações de compra e venda praticadas sejam realizadas por compradores e vendedores não vinculados, passou a ser exigido que: “as operações utilizadas para fins de cálculo representem, ao menos, dez por cento do valor das operações de importação sujeitas ao controle de preços de transferência, empreendidas pelo contribuinte, no período de apuração, quanto ao tipo de bem, direito ou serviço importado, na hipótese em que os dados utilizados para fins de cálculo digam respeito às suas próprias operações” (art. 18, §2º, II, da Lei 9.430/96, com redação da MP 478/2009).
Além disso, houve alteração no critério de cálculo para todos os métodos de importação, passando de média aritmética simples para a média aritmética ponderada, sendo consideradas então as quantidades de bens, serviços ou direito importados.
Ressaltamos, ainda, que os métodos de preços de transferência também são utilizados quando ocorre qualquer transação entre pessoa física ou jurídica residente e domiciliada no País com aquelas que se encontrem em regime fiscal privilegiado, ainda que não haja qualquer vinculação, nos termos do art. 24, da Lei 9.430/96, posteriormente alterado pelas Leis 11.727/2008 e 11.941/2009.
A equipe de Stüssi-Neves Advogados está à disposição para prestar qualquer esclarecimento sobre o tema em referência.
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