Novo parcelamento no âmbito do Estado do Rio de Janeiro: Possibilidade de redução de multa e encargos legais e de pagamento com precatórios estaduais
Janeiro/2010
Henrique Corredor Barbosa

O Governo do Estado do Rio de Janeiro, aproveitando o sucesso do programa de parcelamento instituído no âmbito Federal pela Lei 11.941/2009, promulgou a Lei Estadual n.º 5.647, de 18 de Janeiro de 2010, publicada no Diário Oficial do Estado em 19 de Janeiro, trazendo a possibilidade de parcelamento das dívidas estaduais vencidas até 31 de dezembro de 2008, tributárias ou não, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais.

De uma maneira geral, a possibilidade de adesão ao programa de parcelamento pode ser muito interessante para as empresas que possuem algum débito perante o Estado do Rio de Janeiro ou uma de suas autarquias, pois em alguns casos o valor das dívidas chegará muito próximo ao montante originário, dependendo da quantidade de parcelas que o contribuinte aderir.

Os débitos que nunca foram objeto de parcelamento poderão ser pagos ou parcelados da seguinte maneira:

a) Pagamento à vista: redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
b) Parcelamento em até 30 (trinta) prestações mensais: redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
c) Parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais: redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

É importante dizer que houve veto à previsão de concessão de benefícios para os débitos que venham a ser parcelados entre 61 (sessenta e uma) e 120 (cento e vinte) parcelas mensais.

Desta forma, o contribuinte não poderá usufruir dos benefícios legais de redução de sua dívida na hipótese de optar por seu parcelamento acima de 60 (sessenta) e abaixo de 120 (cento e vinte) meses.

As parcelas mensais não podem ser inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), se o contribuinte for pessoa física, e a R$ 100,00 (cem reais), se pessoa jurídica.

As empresas que estão incluídas nos outros programas de parcelamento poderão optar pelo programa aqui tratado. Porém, o percentual das reduções é fixo, nos seguintes termos: redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

É importante lembrar que mesmo aquelas empresas que foram excluídas dos parcelamentos concedidos anteriormente poderão participar do novo programa, com os benefícios trazidos pela nova legislação. Entretanto, deverão cumprir determinadas exigências legais, conforme o caso concreto.

Uma grande novidade trazida pela legislação é no sentido de que o contribuinte poderá pagar à vista mediante a compensação com créditos representados por precatórios judiciais pendentes de pagamento e extraídos contra o Estado do Rio de Janeiro ou uma de suas Autarquias ou Fundações, seja o contribuinte titular originário desses créditos, sucessor ou cessionário.

O prazo para aderir ao novo programa termina no dia 30 de abril do corrente, sendo que ainda deve haver regulamentação por parte da Secretaria Estadual de Fazenda, momento em que restará mais claro quais os documentos e requisitos necessários para formulação do pedido.

A equipe de Stüssi-Neves Advogados está à disposição para prestar qualquer esclarecimento sobre o tema em referência.

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