 |
 |
 |
|
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) prazo de 30 dias para defesa administrativa Dezembro/2009
Patricia Giacomin Pádua Solimeo Maria Lucia Menezes Gadotti
Conforme informamos na Newsletter enviada na semana passada, o percentual do SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) teve sua metodologia de apuração modificada, podendo encarecer o custo da folha de pagamento das empresas.
Em 2007 foi introduzido na legislação o Fator Acidentário Previdenciário (FAP) que permite a variação dos percentuais de 1, 2 ou 3% estabelecidos para o SAT. Como esclarecemos, o fator acidentário passou a atribuir pesos diferentes para as acidentalidades e será calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social, por empresa.
A classificação de risco por atividade definida em 2007, quando da introdução do FAP, foi substancialmente modificada. Para 2010 mais da metade das atividades relacionadas foram reclassificadas.
Na última sexta-feira, dia 11, foi publicada a Portaria Interministerial nº 329, dando o prazo de 30 dias para as empresas contestarem o FAP, ou seja, a nova classificação da empresa no SAT.
Pelas regras da Portaria Interministerial nº 329, os recursos apresentados pelas empresas serão julgados em caráter terminativo na esfera administrativa. Consequentemente, terminado o prazo de 30 dias sem apresentação de defesa administrativa, acaba o efeito suspensivo, só restando então medidas judiciais para as empresas questionarem a nova classificação a ela atribuída.
Tendo em vista as festividades de final de ano recomendamos especial atenção ao prazo para apresentação de eventual defesa administrativa. Segue abaixo o inteiro teor da referida portaria interministerial.
A equipe de Stüssi-Neves Advogados está à disposição para prestar qualquer esclarecimento sobre o tema em referência.
DOU – Diário Oficial da União, de 11.12.2009
PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 329, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009
Dispõe sobre o modo de apreciação das divergências apresentadas pelas empresas na determinação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
CONSIDERANDO as Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que modificaram o sistema de previdência social;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio;
CONSIDERANDO a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, que dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências, especialmente o art. 10, que prevê a flexibilização da alíquota destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho;
CONSIDERANDO a Resolução MPS/CNPS Nº 1.308, de 27 de maio de 2009;
CONSIDERANDO o disposto no art. 202-A, § 5º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009, que altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no tocante à aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, resolvem:
Art. 1º O FAP atribuído pelo Ministério da Previdência Social - MPS poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional daquele Ministério, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Portaria, por razões que versem sobre possíveis divergências dos elementos previdenciários que compõem o cálculo do Fator.
§ 1º O julgamento da contestação, que terá caráter terminativo no âmbito administrativo, observará as determinações do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, contidas nas Resoluções nº 1308 e 1309, ambas de 2009.
§ 2º As contestações já apresentadas serão encaminhadas ao órgão competente e serão julgadas na forma deste artigo.
Parágrafo único. Se do julgamento da contestação, resultar FAP inferior ao atribuído pelo MPS e, em razão dessa redução, houver crédito em favor da empresa, esta poderá compensá-lo na forma da legislação tributária aplicável.
Art. 3º O MPS disponibilizará à RFB o resultado do julgamento da contestação apresentada pela empresa na forma do art. 1º.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BARROSO PIMENTEL
|
 |
 |
 |
|
 |
 |
 |
 |
 |
|
|
 |
|