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Novo parcelamento para contribuintes do IPI Outubro/2009
Henrique Corredor Barbosa
Em 14 de outubro foi publicado no Diário Oficial da União a Medida Provisória 470 que, dentre outros assuntos, criou um novo parcelamento para os contribuintes do IPI que possuem débitos perante a Fazenda Nacional em relação exclusivamente ao incentivo fiscal setorial instituído pelo Decreto-Lei 491/1969 (Crédito-prêmio do IPI) e os oriundos de aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários com incidência de alíquota zero ou não tributados.
O Presidente da República editou a referida Medida Provisória com o intuito de minimizar o impacto que as recentes derrotas judiciais, perante o Supremo Tribunal Federal, trouxeram para o contribuinte, e, naturalmente, aumentar a arrecadação do Governo Federal.
A Lei 11.941/2009 já previa uma série de vantagens para os contribuintes que possuem débitos tributários perante a Fazenda Nacional, mas a Medida Provisória em questão trouxe alguns privilégios.
O contribuinte poderá optar em parcelar a dívida com o IPI, nas hipóteses elencadas no primeiro parágrafo, pela Lei 11.941/2009 ou pela Medida Provisória 470, sendo que cada setor de contabilidade das empresas deverá efetuar os cálculos para descobrir qual a maneira mais vantajosa.
O prazo para adesão das duas formas de parcelamento é o mesmo, ou seja, 30 de novembro de 2009, sendo essas as características do parcelamento previsto na Medida Provisória 470:
a) Os débitos poderão ser pagos ou parcelados em até doze prestações mensais com redução de cem por cento das multas de mora e de ofício, de noventa por cento das multas isoladas, de noventa por cento dos juros de mora e de cem por cento do valor do encargo legal;
b) Quem optar pelo pagamento ou parcelamento previsto na Medida Provisória 470 poderá liquidar os valores correspondentes aos débitos, inclusive multas e juros, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido próprios, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até a publicação desta Medida Provisória, devidamente declarados à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
c) Na hipótese anterior, o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa das alíquotas de vinte e cinco por cento e nove por cento, respectivamente.
A fim de melhor elucidar a diferença entre o parcelamento previsto na Medida Provisória 470 e na Lei 11.941/2009, apresentamos abaixo um quadro resumido:
Trata-se, portanto, de uma boa oportunidade para os contribuintes que, após sofrerem anos com as discussões judiciais relativas ao IPI se depararam com a reversão das decisões que lhes eram favoráveis e, atualmente, estão em débito perante a Fazenda Nacional, merecendo uma atenção do setor contábil da empresa para efetuar o cálculo de qual a melhor opção para quitação da dívida tributária.
A equipe de Stüssi-Neves Advogados está à disposição para prestar qualquer esclarecimento sobre o tema em referência.
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